sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção III. Do Aluguel

O Artigo Décimo Sétimo diz que é livre o acordo do valor do aluguel, proibido porém estipular valores de aluguel com moeda estrangeira ou vincular o aluguel com a variação cambial ao salário mínimo.

O Artigo Décimo Oitavo o valor do aluguel poderá ser modificado e o reajuste também, sempre de comum acordo.

O Artigo Décimo Nono diz que locador ou locatário não concordando com o valor do aluguel poderão pleitear pela justiça um novo valor de aluguel, geralmente atualizado ao valor de mercado, porém, para poder dar entrada nessa ação chamada de revisional de aluguel é necessário ter passado 3 anos do início do contrato ou do último acordo de valor de aluguel.

O Artigo Vigésimo diz que o inquilino primeiro mora e depois paga o aluguel, que não poderá ser invertida essa ordem a não ser nas locações por temporada ou nas locações sem nenhuma garantia de locação no contrato.

O Artigo Vigésimo Primeiro diz que o valor do aluguel na sublocação não poderá ser maior que o da locação original, e que nos imóveis com várias moradias sublocadas  o valor da soma de todas os alugueis não poderá ser maior que o dobro do aluguel original.




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