sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Comentário Simplificado sobre a LEI No 8.245. Seção I. Da locação em geral

Acompanhe a Lei do Inquilinato aqui.


O Artigo Primeiro, basicamente servirá para demonstrar que a lei destina-se aos imóveis urbanos. E os demais imóveis serão regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais.

O Artigo Segundo, diz que locadores e locatários terão sempre as mesmas responsabilidades.

O Artigo Terceiro diz que não existe prazo mínimo ou máximo para o contrato de aluguel, mas dependerá da permissão do cônjuge se o prazo for igual ou superior a 10 anos.

O Artigo Quarto diz que durante o prazo do contrato o locador não poderá pedir o imóvel, já o locatário poderá devolver o imóvel antes de terminar o prazo, mas só fica livre da multa caso o motivo seja transferência de localidade de serviço (essa multa é proporcional ao período do contrato). Bom saber que existem situações em que o inquilino deverá deixar a imóvel antes do prazo.

O Artigo Quinto diz que se necessário uma ação na justiça para a desocupação do imóvel, independentemente do motivo ela sempre será a ação de despejo, só não será em caso de desapropriação.

O Artigo Sexto diz que o locatário pode encerrar a locação de um contrato com prazo indeterminado a qualquer momento sem pagar nenhuma multa desde que avise com antecedência mínima de 30 dias.

O Artigo Sétimo. Importante para esse artigo é entender que havendo transmissão de propriedade o novo locador poderá solicitar o fim da locação. Seja essa transmissão de propriedade feita através do fim do usufruto ou fideicomisso, valerá regra parecida  com a da venda do imóvel, a diferença é que o prazo para desocupação será de apenas 30 dias, enquanto na venda o prazo para desocupação é de 90 dias.

O Artigo Oitavo diz que havendo venda do imóvel locado o novo proprietário poderá solicitar o fim da locação, comunicando isso ao locatário em até 90 dias após a transmissão da propriedade,  e o locatário terá um prazo de  90 dias após o comunicado para desocupar o imóvel. Terá o novo proprietário que respeitar o contrato de locação somente se o contrato for por tempo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e se estiver a locação averbada  na matrícula do imóvel no Registro de Imóvel. Somente com essas 3 condições juntas.

O Artigo Nono diz que o contrato de locação poderá ser cancelado pela falta de pagamento do aluguel ou encargos. Por comum acordo entre as partes. Pela infração contratual ou legal. E caso Poder Público determine algum reparo urgente no imóvel. Caso o reparo urgente possa ser executado com a permanência do locatário no imóvel ele poderá mesmo assim cancelar o contrato.

O Artigo Décimo diz que morrendo os locadores seus herdeiros se tornam responsáveis pela locação automaticamente.

O Artigo Décimo Primeiro diz que morrendo o locatário, seu marido, esposa ou companheiros ficarão com a responsabilidade e direitos da locação, na falta desses, seus herdeiros necessários (filhos, netos, pais e avós pela ordem) e pessoas que viviam na dependência do locatário desde que residindo no imóvel, ficarão com a responsabilidade da locação.

O Artigo Décimo Segundo diz que havendo separação entre os locatários a responsabilidade da locação ficará com o locatário que permanecer no imóvel, que deverá comunicar o locador e o fiador caso houver, e o fiador não concordando com a nova situação, poderá em um prazo de até 30 dias deixar de ser fiador, devidamente comunicando o locador, porém ainda ficará como as responsabilidades de fiador pelo prazo de 120 dias.

O Artigo Décimo Terceiro diz que o locatário só poderá alugar o imóvel ou parte do imóvel (como por exemplo a garagem), emprestar o imóvel, locar por conta própria para outra pessoa ou qualquer coisa desse tipo somente se o locador autorizar por escrito.

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